A Caminho da Luz

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

PSICOGRAFIA E PROVA JUDICIAL*

DISSERTAÇÃO DE MESTRADO DEFENDE A ADMISSIBILIDADE DA PSICOGRAFIA CO...

    PSICOGRAFIA E PROVA JUDICIAL*

  
    Mestranda (Centro Universitário “Eurípides” de Marília/SP ‒ UNIVEM)

    Resumo: Este artigo tem como tema a psicografia como prova judicial, uma vez que, há algum tempo, nosso ordenamento jurídico tem se deparado com a apresentação de mensagens psicografadas para serem valoradas como prova. A prova é assunto demasiadamente importante para o processo penal, pois é a partir dela que o magistrado forma sua convicção para sentenciar. Enfocaremos neste trabalho o conceito de princípios, de prova jurídica, perícia, bem como exame grafotécnico e a psicografia como fenômeno mediúnico em seu aspecto científico. Faremos uma análise histórica do fenômeno mediúnico desde a antiguidade até a contemporaneidade, esclarecendo a divergência entre o aspecto religioso e cientifico. Traremos os casos concretos de utilização da psicografia como prova em nosso ordenamento jurídico, onde as vítimas de homicídio inocentaram os acusados. Analisaremos o princípio da verdade real, pelo qual não existem limitações quantos aos meios probatórios, desde que sejam provas lícitas, e, neste contexto, verificaremos se as provas psicografadas trata-se de provas ilícitas.

    Palavras-chave: Psicografia. Prova judicial. Exame grafotécnico.

    1. Introdução

    O ordenamento jurídico tem se deparado com mensagens psicografadas apresentadas como prova judicial em casos de homicídio pelo país afora. Este fato abriu grande discussão sobre a validade deste fenômeno como meio probatório, tendo em vista que alguns magistrados admitiram esses escritos como prova jurídica. 
    Em primeiro lugar, podemos compreender por prova aquilo que nos traz a certeza da verdade de um fato; a sua finalidade é a formação da convicção do julgador a respeito da ocorrência ou inocorrência dos fatos para a resolução da lide. 
    O presente artigo promove a conceituação e análise científica da psicografia, bem como sua evolução histórica como fenômeno mediúnico, demonstrando a exclusão do aspecto religioso pelo seu caráter científico. 
    Ao longo do trabalho, analisaremos a possibilidade do caráter probatório dos textos psicografados por meio da utilização da grafoscopia, ou seja, a ciência que estuda a grafia com a finalidade de comprovar a autenticidade ou falsidade dos escritos em documentos. 
    Pretendemos esclarecer algumas dúvidas e confusões relativas ao tema proposto, bem como trazer alguns nomes e experimentos científicos realizados acerca do fenômeno mediúnico que é a psicografia. 
    Trataremos do princípio da verdade real, regente no juízo penal, pelo qual não há limitações quanto aos meios probatórios, visando sempre alcançar a verdade do fato.
    Nosso objetivo é promover a reflexão a respeito deste importante tema intrigante e polêmico que tem movimentado o ordenamento jurídico, as academias de direito, bem como a mídia brasileira, levantando hipóteses e promovendo reflexões a respeito da ciência jurídica contemporânea. 

    2. Dos princípios

    O termo “princípio” origina-se do latim “principiu”, que significa o ato de principiar, momento em que algo tem a sua origem, início ou ponto de partida. O conceito de princípio pode ser definido como a estruturação de um sistema de ideias; é o ponto de partida de onde derivam todos os demais pensamentos.
    No âmbito jurídico, os princípios devem nortear as atividades jurídicas, sejam interpretativas, normativas, ou integrativas. Podemos compreender que o ordenamento jurídico possui sustentação em enunciados fundamentais que constituem a base do conjunto de normas jurídicas. Essas bases são os princípios, alicerces do conjunto de normas jurídicas.
    Sob a ótica jurídica constitucional, não temos um significado único de princípio, porém elencamos alguns conceitos defendidos por consideráveis doutrinadores, a fim de facilitar a compreensão acerca do assunto.
    Para Miguel Reale (1980, p. 299) princípios são:
    “Verdades fundantes de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da práxis.”

    Por sua vez, Luís Roberto Barroso (2009, p. 141) nos ensina que: 
    “Os princípios constitucionais são o conjunto de normas da ideologia da Constituição, seus postulados básicos e seus afins. Dito de forma sumária, os princípios constitucionais são as normas eleitas pelo constituinte como fundamento ou qualificações essenciais da ordem jurídica que institui.”

    A Constituição é considerada um sistema de princípios e regras, isto é, a base para todas as outras normas que dela derivam. No entendimento de Nadir de Campos (2006, p.1):
    “O termo princípio indica fonte de inspiração para o início de qualquer raciocínio jurídico. É aquele que dita o processo penal de um Estado, informando o tipo de processo, caracterizando-o como inquisitivo, acusatório ou misto. É aquele que pode servir, ainda, como fonte de integração de uma norma jurídica.”

    Os princípios constitucionais são aqueles que guardam os valores fundamentais da ordem jurídica; são os valores fundamentais de todo o sistema jurídico. Ensina-nos Celso Antônio Bandeira de Mello (2000, p. 68) que podemos compreender princípio constitucional como:
    “Mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.”

    Desta forma, podemos compreender que princípios jurídicos são os alicerces do todo o ordenamento. Trata-se de norma com alto grau de abstração, que expressa um valor fundamental, servindo de base para o ordenamento jurídico. Por meio dele é possível integrar as lacunas normativas.

    2.1. O princípio da verdade real no processo penal

    O processo penal é regido por uma série de princípios, dentre eles destaca-se o princípio da verdade real, razão pela qual não existem limitações quanto aos meios probatórios, exceto quanto às provas ilícitas. Neste contexto, o juiz deve buscar provas, tanto quanto as partes, não ficando adstrito às provas que lhe são apresentadas aos autos. O entendimento de Tourinho Filho (2000, p. 227) sobre o princípio da verdade real é o que se segue:
    “Vigorando no Processo Penal o Princípio da Verdade Real, é lógico não deva haver qualquer limitação à prova, sob pena de ser desvirtuado aquele interesse do Estado na justa atuação da lei. A atitude do juiz no cível na doutrina de Dellepiane, é, em certo modo, passiva, e a prova reverte, então, o caráter de uma confrontação. No juízo criminal é diferente. Não se achando em presença de verdade feitas, de um acontecimento que se lhe apresente reconstruído pelas partes, está obrigada a procurar, por si mesmo, essas verdades.” 

    Ao tratarmos da verdade real, não temos a pretensão de chegar à verdade absoluta, mas, salientar que o processo penal pretende que o magistrado se aproxime ao máximo da verdade, restaurando o fato ocorrido a fim de solucionar o caso concreto com segurança e justiça.
    A verdade está ligada à relatividade e ao conhecimento. Hilton Japiassu (1988, p. 29) nos esclarece que “no mundo plural em que vivemos não existe a verdade, mas verdades sempre produzidas e elaboradas dentro desse contexto”.
    Nosso Código de Processo Penal, em seu artigo 155, parágrafo único, reza que: “Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.”
     Neste contexto, podemos compreender que o único limite existente no que diz respeito a provas, trata-se da inadmissibilidade da prova obtida por meio ilícito.

    3. Das provas

    O termo “prova” origina-se do latim “probatio”, que significa ensaio, verificação, inspeção, exame, argumento, ou seja, provar é demonstrar a verdade a alguém em relação ao fato ocorrido.
    Como nos esclarecem Arenhart e Marinoni (2001, p. 55), a definição de prova está ligada à ideia de reconstrução de um fato que é levado ao magistrado com a finalidade de capacitá-lo sobre a certeza do evento ocorrido a fim de exercer sua função. 
    A finalidade da prova no direito é a formação da convicção do juiz a respeito da ocorrência ou inocorrência de certos fatos para a resolução da lide, podendo sua produção ser feita por oitiva de testemunhas, perícias, depoimentos das partes, juntada de documentos, entre outras.
    Com relação à prova, ensina Camargo Aranha (1996, p. 6) que a “verdade chega à inteligência humana através de um meio de percepção. Destarte, a prova pode ser entendida como todo o meio usado pela inteligência do homem para a percepção de uma verdade”.
    O direito à prova está inserido no campo das garantias do devido processo legal, assegurado pela Constituição Federal em seu artigo 5º, LV: (...) “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”
    Desta forma, podemos compreender que a prova está ligada à ideia de reconstrução de um fato passado, tendo por objetivo esclarecer o magistrado sobre a ocorrência ou não do evento a fim de que forme sua convicção para o julgamento da lide. 

    3.1. Meios de prova

    Compreendem-se como meios de prova todos os recursos utilizados, direta ou indiretamente, para a comprovação da verdade buscada no processo.
    As provas, quanto à forma, dividem-se em: testemunhal, documental e material, abordadas nos artigos 155 a 250 do Código de Processo Penal.
    Dividem-se ainda as provas em lícitas e ilícitas; a primeira trata-se da prova que obtém possibilidade de utilização no processo, enquanto a segunda é obtida por meio ilícito, ou seja, é colhida violando o direito, a moral e os costumes e, desta forma, inadmissível como meio de prova. 
    A prova ilícita, segundo Capez (2006, p. 285), pode ser compreendida:
    “Como aquela que for vedada, em virtude de ter sido produzida com afronta a normas de direito material. Desse modo, serão ilícitas todas as provas produzidas mediante prática de crime ou contravenção, as que violem normas de direito civil, comercial ou administrativo, bem como aquelas que afrontem princípios constitucionais.”

    Com exceção das provas que se referem ao estado das pessoas, cuja comprovação obedece às restrições ditadas pela lei civil, todos os demais meios de prova tendentes ao esclarecimento da verdade são plenamente aceitos, desde que sejam lícitos.
    O Poder Judiciário permite a utilização dos meios de provas chamadas atípicas e inominadas, como meios de provas não previstas no ordenamento jurídico que podem ser admitidas objetivando formar a convicção do magistrado no fundamento da sentença.

    3.2. Perícias

    O termo “perícia” é originário do latim “peritia”, que significa habilidade especial. Trata-se do exame efetuado por pessoa que domine determinados conhecimentos, sejam técnicos, sejam científicos, artísticos ou práticos acerca dos fatos que se pretende provar.
    O juiz não possui todos os conhecimentos necessários para julgar todos os tipos e complexidade de causas. Surge, então, a necessidade de recorrer a pessoas técnicas e especialistas que, por meio de exames periciais, auxiliam o julgador, dando um juízo de valoração científica.
    Dispõe o Código de Processo Penal em seu artigo 275: “O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária.”
    A perícia só recai sobre circunstâncias ou situações que tenham relevância para o processo, pelo fato de que a prova precisa ser útil. Defende Malatesta (2005, p. 333) que: “A perícia é o testemunho de fatos científicos, técnicos, ou de suas relações, conhecidas do perito; eis sua natureza especial.”
    Em nossa legislação, a perícia é colocada como meio de prova, porém possui um valor extremamente especial, pois ela situa-se intermediariamente entre a prova e a sentença.

    3.3. A perícia grafotécnica

    A perícia dos escritos é definida como exame grafotécnico, grafoscópico ou grafológico, e tem por finalidade comprovar a autenticidade ou falsidade de documentos por meio de perícias caligráficas. A grafoscopia, segundo o perito e criminólogo Carlos Augusto Perandréa (1991, p. 22), é definida como: 
    “O conjunto de conhecimentos norteadores dos exames gráficos, que verifica as causas geradoras e modificadoras da escrita, através de metodologia apropriada, para a determinação da autenticidade gráfica e da autoria gráfica.”

    Na grafoscopia, costuma-se dizer que a palavra escrita apresenta um universo de detalhes informativos que para os leigos não têm significado. O exame pericial para verificar a autenticidade de grafias não apresenta dificuldades, como explica Perandréa (1991, p. 30):
    “O exame de autenticidade gráfica geralmente não apresenta dificuldade para uma conclusão segura, a não ser no caso de insuficiência de padrões para o levantamento das constantes e variáveis gráficas, ou ainda no caso de insuficiência de substância gráfica (assinaturas diminutas).”

    A grafoscopia, essencialmente, consiste no ato de observar com profundidade e técnica, a constituição e o desenvolvimento do escrito, estudando a manifestação gráfica a partir de suas causas geradoras, que são as chamadas gêneses gráficas. Segundo Tornaghi (1997, p. 235), “não somente os documentos podem servir para a comparação, mas qualquer papel escrito dela”.
    Podemos compreender que a perícia grafoscópica é uma ciência respeitadíssima e extremamente importante para o ordenamento jurídico, uma vez que o magistrado, sempre que necessário, recorre a ela para verificar a autenticidade dos documentos escritos. 

    4. A psicografia

    A psicografia origina-se do grego “psyché”, que significa escrita da mente ou da alma, e insere-se como espécie de acontecimento natural conhecido por mediunidade, que desde o início dos tempos faz parte da história da humanidade, não sendo privilégio ‒ nem tampouco invenção ‒ de nenhuma crença ou religião.
    A psicografia divide-se em imediata e mediata; na primeira o próprio médium toma a caneta e escreve influenciado pelo espírito que pretende se comunicar, enquanto na segunda a caneta é adaptada a um objeto qualquer, servindo de apêndice.
    Segundo o codificador da doutrina espírita, Allan Kardec (1996, p. 36), a psicografia significa:
    “A transmissão do pensamento dos espíritos por meio da escrita pela mão do médium. No médium escrevente a mão é o instrumento, porém a sua alma ou espírito nele encarnado é intermediário ou intérprete do espírito estranho que se comunica.”

    Desta forma, podemos compreender a psicografia como a capacidade que o médium possui de captar e escrever mensagens ditadas por espíritos. Para melhor compreensão, se faz necessário analisar o conceito de mediunidade, uma vez que a psicografia trata-se de fenômeno mediúnico, como veremos a seguir. 

    4.1. O fenômeno mediúnico

    Mediunidade é a sensibilidade humana que permite a comunicação entre homens e espíritos; esta capacidade manifesta-se de forma mais ou menos intensa em todos os seres humanos. Ocorre, porém, que apenas as pessoas que apresentam um alto grau de percepção são denominadas médiuns.
    O termo “mediunidade” foi criado pelo pedagogo Allan Kardec, em meados do século XIX, para designar a faculdade que as pessoas possuem de detectar a presença dos espíritos desencarnados, ou seja, sem o corpo físico. 
    Existe grande diferença entre “médium” e “espírita”, uma vez que médiuns são pessoas sensitivas, independentemente de religião, crença, moral ou raça; já espírita é a pessoa que professa a fé na doutrina espírita, porém o simples fato de crer na religião dos espíritos não o torna um médium. 
    A confusão se dá pelo fato de que o conceito de mediunidade foi codificado por Allan Kardec, que estudou e sistematizou este fenômeno que sempre ocorreu ao longo da existência humana. 
    O professor Mota Júnior (1999, p. 16) nos esclarece que:
    “Uma pessoa pode ser médium sem que necessariamente seja espírita (que significa ‘adepto do espiritismo’), ao passo que nem todo espírita é médium ostensivo, assim considerando o indivíduo que é capaz de proporcionar, consciente ou inconscientemente, a ocorrência de fenômeno de efeitos físicos ou inteligentes, atuando como intermediário da ação de espírito desencarnado no mundo corpóreo.”

    No fenômeno mediúnico, o espírito que deseja comunicar-se entra em contato com a mente do médium. O fenômeno ocorre de mente para mente e a comunicação pode se dar por meio de psicofonia, qual seja, a comunicação direta pelo uso da voz do médium; por meio da vidência, através da qual o médium vidente vê os espíritos; pela audiência, que é faculdade que permite ao médium ouvir o espírito comunicante; e, por fim, a psicografia, na qual a comunicação se dá por meio da escrita.

    4.2. Mediunidade: a evolução histórica de uma ciência

    4.2.1. Na antiguidade

    Os fenômenos mediúnicos, ou seja, a comunicação com os espíritos sempre existiu. Não surgiu com o advento da doutrina espírita, pois ocorre desde a antiguidade por tratar-se de fenômeno natural da humanidade, longe de ser de uso exclusivo de religiões. 
    A cultura no Egito Antigo era de crença na vida após a morte, ou seja, da sobrevivência da alma e na comunicação com os espíritos.
    Já na Grécia, era comum a comunicação com os “mortos”, ou seja, os espíritos; era uma cultura comum não só entre os populares, mas também entre os filósofos, especialmente os pitagóricos e os platônicos.
    Dentre os filósofos que possuíam determinado grau de mediunidade, destaca-se Sócrates, que tinha contato com um espírito que constantemente conversava com ele,  conforme explica Lacerda Filho (2005, p. 34):
    “Esta voz profética fez-se ouvir a mim em todo o curso de minha vida (...) eu chamo-o de Deus ou Daemon. Tenho comunicado aos meus amigos as advertências que recebi. E até o presente, a sua voz jamais afirmou algo que tenha sido inexato.”

    A história do espírito protetor de Sócrates era muito conhecida em toda a Antiguidade. 
    Outro fato extremamente comum na Antiguidade era o fenômeno das “mesas girantes”, isto é, mesas que flutuavam e giravam para um lado e para o outro e esclareciam as perguntas pelo número de pancadas ou pela ordem dos giros, vindo este fenômeno a ser estudado mais tarde por Allan Kardec.

    4.2.2. Na Idade Média 

    Na Idade Média, temos o marcante exemplo de Joana D'Arc, que via e ouvia os espíritos, o que demonstra tratar-se de fenômeno mediúnico, como elucida Richet (1922, p. 54): “É difícil crer fossem simples alucinações, porque essas alucinações foram numerosas vezes acompanhadas de fatos reais e por predições numerosas vezes verificadas para que se possa admitir delírio de uma alienada.” 
    A Europa era sacudida por todas as espécies de fenômenos mediúnicos e em Portugal estes também receberam destaque. Dentre eles podemos ressaltar o fenômeno da “bicorporeidade”, que consiste no aparecimento de uma pessoa distante de seu corpo físico; neste fenômeno mediúnico, o espírito se afasta do corpo físico e torna-se visível e tangível em outro local. Esta espécie de fenômeno ficou conhecida por ocorrer com Fernando de Bulhões y Taveira de Azevedo, mais tarde conhecido como Santo Antônio. 
    Na Alemanha, merece destaque a médium Frederica Hauff, que o médico Justinus Kerner pesquisou minuciosamente por longo tempo. A citada médium via espíritos ‒ que com ela conversavam ‒, e possuía a mediunidade de efeitos físicos, onde ocorriam materializações de espíritos diversos e a levitação de objetos sem o seu toque. Sobre a médium nos esclarece Richet (1922, p. 58) que: “Todos aqueles que, em vez de chasquear, estudaram Frederica Hauff, ficaram convencidos não somente de sua boa-fé, mas também dos fenômenos metapsíquicos, como por exemplo, o magistrado Pfaffer e Strauss.”

    4.2.3. Na Idade Moderna e Contemporânea

    Da Idade Moderna até a Contemporânea tivemos um número muito grande de manifestações mediúnicas e estudos científicos sobre o fenômeno. Neste período vamos encontrar os precursores da investigação mediúnica. 
    O teólogo Ludwing Lavater, a partir de 1569, dedicou-se aos estudos mediúnicos e relatou diversos casos, porém acreditava que os espíritos eram anjos bons ou maus e não espíritos de pessoas que já viveram sobre a Terra.
    Nobres cientistas ao longo da história dedicaram-se ao estudo da mediunidade e, após os experimentos, compreenderam a veracidade do fenômeno. Dentre eles podemos citar o físico e astrônomo Frederich Zôllner; o intelectual Conde Agénor Gasparin; o astrônomo francês Camille Flammarion; o fisiologista Charles Richet; o autor da teoria “antropologia criminal”, César Lombroso; o teólogo Ludwing Lavater; o professor da Universidade de Turim e cientista, Ernesto Bozzano; o físico e químico Willian Crookes; o geógrafo, antropólogo e cofundador da teoria da seleção natural, Alfred Russel Wallace, entre outros. Em todas as pesquisas efetuadas, ficou comprovada a existência de vida após a morte e a veracidade da comunicação mediúnica.
    Em 1846, na pequena cidade de Hydesville, aconteceram os fenômenos das pancadas que respondiam as questões dos presentes. O fenômeno acontecia onde houvesse um médium de efeitos físicos. Este fenômeno espalhou-lhe rapidamente por toda a Europa e, posteriormente, por várias partes do mundo, em larga escala, o que alarmou a comunidade científica bem como populares que exigiam respostas, motivo que levou o cientista William Crookes, aos trinta e sete anos, a estudar a questão.
    O químico inglês Willian Crookes era considerado um ilustre homem de ciência que em 1855 assumiu a cadeira de química na Universidade de Chester, ocupou a presidência da Sociedade de Química, da Sociedade Britânica, da Sociedade de Investigações Psíquicas e do Instituto de Engenheiros Eletricistas. O citado cientista descobriu os raios catódicos e isolou o tálio, descobriu a aparente ação repulsiva dos raios luminosos, inventou o radiômetro, descobriu um novo tratamento para o ouro; entretanto, a coroação do seu trabalho científico foi a descoberta do quarto estado da matéria, o estado radiante. O químico realizou a aplicação rigorosa da ciência experimental aos fenômenos mediúnicos de Florence Cook, que conseguia materializar o espírito de uma mulher chamada Katie King. Nestes experimentos o espírito materializado podia ser fotografado, pesado, passava por inúmeras experiências cientificas, conversava, fato que abalou profundamente o mundo científico sedento de explicações em uma época extremamente positivista.
    Em sua obra científica denominada “Fatos Espíritas” (1971), Crookes relata detalhadamente todas as experiências efetuadas com o espírito materializado de Katie King e mostra a existência da alma, não mais como dogma de fé, mas como uma verdade científica e afirma: “Não digo que isto é possível, digo que isto é real!”
    A primeira escrita direta que mais tarde Allan Kardec denominou psicografia aconteceu nos Estados Unidos, no ano de 1850, com o senador americano James Flower Simmons. Ele amarrou um lápis a um par de tesouras, concentrou-se e o lápis escreveu muito lentamente o nome de seu filho falecido e o detalhe que o impressionou foi o fato da letra ser idêntica a do seu filho. 
    A incrível mediunidade de Eusapia Paladino foi comprovada por vários homens de ciência da Europa, tais como Schiaparelli, Porro, Aksakoff, G. Finzi, O. Lodge, E. Feilding, Lombroso, A. de Rochas, Ochorowicz, J. Maxwell, A. de ScherenckNotzing, C. Flammarion, Bottanzi, Morselli, Foá, Sabatier, S. de Watteville, A. de Gramont, Carrington, e outros muitos, que, cada um por sua vez, verificaram os movimentos sem contato e as materializações e atestaram seu dom mediúnico (Richet, 1922, p.70).
    Também no Brasil podemos verificar inúmeros prodígios mediúnicos, de todas as espécies, a exemplo de Divaldo Pereira Franco, escritor de mais de 200 livros psicografados, bem como Carmini Mirabelli, extraordinário médium de efeitos físicos que materializava espíritos que eram estudados, fotografados, conversavam, levitavam, tudo com a supervisão do médico Alberto Seabra e do Presidente Washington Luiz, como atesta Lacerda Filho (2005, p.109).
    O médium de maior destaque em escritos psicografados no Brasil foi Francisco Cândido Xavier, mais conhecido como Chico Xavier, mineiro da cidade de Pedro Leopoldo, falecido em 2002. O médium mineiro de precária formação escolar escreveu 412 livros psicografados e mais de 15 mil cartas psicografadas, demonstrando o caráter incontestável da sua mediunidade. Ademais, apesar de não conhecer línguas estrangeiras, o médium Chico Xavier psicografava em inglês, alemão, italiano, francês, e outras línguas. 
    As mensagens do além impressionam pela riqueza de detalhes, nomes, apelidos íntimos de conhecimento só do núcleo familiar além de relatos precisos sobre o momento da morte.
    Atualmente no Brasil, Sônia Rinaldi publicou obra de cunho científico intitulada “Espírito – o desafio da comprovação” (2000), onde comprova a sobrevivência após a morte física por meio da transcomunicação instrumental. A transcomunicação instrumental é o contato com o mundo espiritual por meio de aparelhos técnicos, proporcionando fotos, vídeos entre outros.  O termo foi criado na Alemanha, na década de 80, pelo físico Ernest Senkowski. Este experimento trata-se de uma das provas mais incontestáveis da comunicação com os espíritos, uma vez que reúne profissionais da engenharia, física, matemática, eletrônica e parapsicologia, interessados na pesquisa científica do fenômeno mediúnico.
    O codificador da doutrina espírita, Allan Kardec, pseudônimo do pedagogo francês Léon Hippolyte-Denizart Rivail, foi quem sistematizou os estudos referentes à mediunidade, por meio da obra O Livro dos Médiuns (1861). Desta forma, podemos compreender que ele apenas explicou o fenômeno mediúnico.
    Neste contexto, observamos que a mediunidade, a comunicação com os espíritos, é de ordem natural ao ser humano, existente ao longo de nossa história e atestado pela ciência, não se tratando, portanto, de artigo de fé, uma vez que seu caráter científico é irrefutável.

    4.3. A perícia grafoscópica e a psicografia

    A perícia é o exame efetuado por pessoa que domine determinados conhecimentos, sejam técnicos, científicos, artísticos ou práticos acerca dos fatos que se pretende provar.
    O exame dos escritos é definido como grafotécnico, grafoscópico ou grafológico, e tem por finalidade comprovar a autenticidade ou falsidade de documentos por meio de perícias caligráficas.
    Na grafoscopia, costuma-se dizer que a palavra escrita apresenta um universo de detalhes informativos que, para os leigos, não tem significado.
    Segundo a lei da grafoscopia, o indivíduo não pode alterar seu grafismo natural, que é feito pelo movimento natural do cérebro, sem inclusão de paradas, tremores, indecisões, retomadas, sobrecarga de tinta, bem como divergência quanto à dinâmica, força de pressão e progressão, além do comprometimento da sua espontaneidade.
    Carlos Augusto Perandréa, criminólogo e perito credenciado pelo Poder Judiciário, em trabalho científico intitulado “A Psicografia à Luz da Grafoscopia”, por treze anos pesquisou mensagens psicografadas por meio da perícia grafotécnica. Esta pesquisa comprovou que as assinaturas eram as mesmas das pessoas falecidas e, desta forma, atestados pela ciência grafotécnica.
    O citado perito, em sua vida profissional, conta com cerca de setecentos laudos técnicos e nenhuma contestação em todos esses longos anos de atuação.
    Perandréa iniciou seus estudos com as psicografias de Chico Xavier e em seguida de outros médiuns, dentro de vastos e rigorosos parâmetros exigidos pela ciência grafoscópica.
    Segundo Caccuri, no parecer dado no livro de Perandréa (1991, p.14), explica: “Limita-se o trabalho a mostrar o relacionamento que há entre a Grafoscopia e Psicografia e a proclamar a possibilidade de identificação da autoria de mensagens espirituais.”
    Foram analisados pelo perito escritos psicografados por Francisco Xavier e documentos originais da pessoa quando em vida, bem como o grafismo do próprio médium.
    Nos casos examinados pelo perito, podemos destacar as mensagens psicografas no ano de 1978 por Xavier e atribuída ao espírito de Ilda Mascaro Saulo, senhora italiana, falecida em Roma um ano antes. Os escritos foram grafados em três folhas, no idioma italiano, mesmo não tendo o médium Xavier nenhuma noção da língua italiana devido sua simplicidade e pouca instrução escolar. O estudo em questão, resultou em impressionante laudo técnico (1991, p. 56):
    “A mensagem psicografada por Francisco Cândido Xavier, em 22 de julho de 1978, atribuída a Ilda Mascaro Saullo, contém, em ‘número’ e em ‘qualidade’, consideráveis e irrefutáveis características de gênese gráfica suficientes para a revelação e identificação de Ilda Mascaro Saullo como autora da mensagem questionada.”

    Após minucioso trabalho da perícia, com base em estudos técnico-científicos de grafoscopia, comprovou-se, sem sombra de dúvida, que se tratava da letra da senhora Ilda, falecida em 1977.
    Diante do trabalho pericial efetuado por Perandréa, é inegável a possibilidade de aceitação da psicografia como prova judicial uma vez que a perícia é uma ciência utilizada pelo Poder Judiciário com grande credibilidade. E, uma vez atestada pela ciência, a psicografia perde seu status “sobrenatural” para assumir seu caráter natural e irrefutável, podendo ser utilizada como prova judicial.

    5. Casos concretos de psicografia nos julgamentos

    No direito penal brasileiro, observamos a existência de casos conhecidos de aceitação de comunicações psicografadas como prova judicial. Nestes casos os espíritos das vítimas de homicídio inocentam os acusados, narrando com riqueza de detalhes os fatos ocorridos, de tal forma que somente a pessoa falecida poderia ter tal conhecimento, sendo os detalhes comprovados pela investigação policial e pericial.
    Contamos também com o caso Humberto de Campos, que, depois de falecido, psicografou inúmeras obras por meio de Chico Xavier, o que levou a viúva Catarina a discutir a questão do direito autoral na obra psicografada. A autora Catarina foi julgada carecedora da ação proposta na 8a. Vara Cível do antigo Distrito Federal. Tendo ela recorrido dessa sentença, o Tribunal de Apelação manteve-a por seus jurídicos fundamentos, tendo sido relator o ministro Álvaro Moutinho Ribeiro da Costa.
    Dentre os casos de homicídio em que mensagens psicografadas foram utilizadas como prova para inocentar o acusado contamos com o de Goiânia, praticado por João Batista França contra Henrique Emmanuel Gregoris. O magistrado Orimar de Bastos julgou improcedente a acusação de homicídio doloso com fundamento nas evidencias das provas e da perícia, de que o réu não agiu com dolo nem culpa. O representante do Ministério Público não recorreu da sentença, porém a mãe da vítima, inconformada com a sentença, interpôs recurso de apelação, que foi recebido. Porém, antes do encaminhamento ao Tribunal, a mãe da vítima desistiu do recurso pelo fato de ter recebido uma carta psicografa por Chico Xavier, na qual seu filho pedia para ela perdoar o acusado, pois o fato não passara de um acidente.
    Outro representante do Ministério Público, muito tempo após arquivados os autos, interpôs recurso alegando ausência de intimação da sentença e reforma da decisão para condenar o acusado por homicídio culposo. O tribunal de Goiás, contudo, não conheceu do recurso, uma vez que fora apresentado fora do prazo legal.
    O segundo caso de psicografia utilizada como prova judicial obteve muita discussão nos meios jurídicos, bem como na mídia local e internacional. O caso ocorreu na cidade de Goiânia, em maio de 1976, onde José Divino Nunes foi acusado de ter praticado crime de homicídio contra seu amigo inseparável, Maurício Garcez Henrique.
    Na sessão de julgamento do Tribunal do Júri, o acusado José foi absolvido por seis votos a um, e, no final da sessão do julgamento, o representante do Ministério Público manifestou-se dizendo que acreditava que o acusado seria absolvido, mas que cumpria o seu dever e que não iria recorrer.
    Em outubro do ano de 1979, na cidade de Campos do Jordão, Estado de São Paulo, ocorreu outro caso em que a vítima Gilberto Cuencas Dias foi esfaqueada por Benedito Martiniano Franca e veio a falecer. Foi apresentada carta psicografada por Chico Xavier na qual a vítima inocentava o acusado. O caso foi levado a Júri Popular, mas os jurados absolveram, por unanimidade, o acusado. Não houve recurso.
    Na cidade de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, em 1º de março de 1980, ocorreu o caso envolvendo a ex-miss Gleide Maria Dutra de Deus, que foi morta com um tiro pelo próprio marido, João Francisco Marcondes de Deus. Eles chegavam de uma festa quando Gleide, cansada, sentou-se na cama e foi alvejada na garganta enquanto tirava os sapatos. A defesa apresentou longa carta psicografada por Gleide por meio do médium Chico Xavier. O acusado João de Deus foi levado a novo júri cinco anos após o crime, e, desta feita, condenado por homicídio culposo à pena de dois anos e meio de detenção, todavia foi declarada extinta a punibilidade pela prescrição.
    Na data de 22 de outubro de 1982, o deputado federal Heitor Cavalcante de Alencar foi atingido por um disparo de carabina pelo motorista policial Aparecido Andrade Branco dentro da viatura policial. Dois meses após o fato, o médium Chico Xavier psicografou uma mensagem de Heitor dizendo que o disparo fora acidental. O acusado Aparecido foi levado a júri em setembro de 1984 e, por maioria de votos, foi condenado por homicídio simples, apenado com oito anos e dois meses de prisão. Não houve recurso, transitado em julgado a decisão.
    Na noite de 31 de dezembro de 1982, a família Oliveira, como de costume, se reuniu para comemorar o ano novo. Após a ingestão de bebidas alcoólicas, os irmãos Niol e Nilo Furtado de Oliveira se desentenderam e, em meio a “brincadeiras de mau gosto”, partiram para agressões físicas quando Nilo atingiu o irmão Niol na barriga com uma faca de cozinha que estava sobre a mesa ao lado. A vítima faleceu no hospital no dia seguinte. O acusado foi pronunciado por homicídio simples, a defesa impetrou recurso, pleiteando o homicídio culposo. Negado o provimento ao recurso foi remetido ao Tribunal do Júri.
    Os jurados, por maioria de votos, desclassificaram o crime para homicídio culposo. Transferida a competência do júri ao juiz singular, o acusado foi apenado com um ano e cinco meses de detenção. Devido ao tempo transcorrido, reconheceu-se a extinção da punibilidade pela prescrição. 
    Outro caso de homicídio ocorreu na cidade de Ourinhos, interior de São Paulo, no dia 22 de abril de 1997. O comerciante Paulo Roberto Pires foi atingido por vários disparos vindo a falecer no bar onde se encontrava com amigos. Foi marcada sessão do Tribunal do Júri para o julgamento de Milton e o advogado apresentou uma mensagem psicografada pelo médium Rogério Leite. Nesta carta a vítima inocentava Milton e perdia perdão à família pelos erros praticados ao longo de sua vida. No Tribunal do Júri em novembro de 2007, Milton foi absolvido por maioria de votos. Não houve recurso. 
    Em julho de 2003, na cidade de Viamão, Rio Grande do Sul, ocorreu outro caso em que o tabelião Ercy da Silva Cardoso foi morto dentro de sua casa com dois tiros na cabeça. Iara Marques Barcelos e Leandro da Rocha Almeida foram acusados como autores do crime. O médium Jorge José Santa Maria psicografou a carta de Ercy, que inocentava Iara. Este documento foi apresentado no processo como parte de sua defesa. Iara foi a Júri Popular, sendo absolvida; Leandro foi condenado pelo fato em processo que correu separado. 

    6. Aspectos controvertidos sobre a admissibilidade da psicografia como prova judicial

    As discussões a respeito do presente tema nos meios jurídicos levantam diferentes posicionamentos. Enquanto alguns agentes do direito defendem e utilizam a psicografia como meio de probatório, outros dizem que estes escritos são inadmissíveis como prova judicial.
    Dentre os posicionamentos contrários às cartas psicografadas utilizadas como meio probatório há o que diz respeito à ofensa ao Estado laico, garantido pela Constituição Federal, que prevê a liberdade de crenças e cultos religiosos. Este argumento atesta que a psicografia é um rito religioso, um dogma, uma crença inventada e utilizada pela doutrina espírita e, desta forma, não pode ser utilizado como prova judicial, pois seria um retrocesso histórico confundir direito e religião.
    Pelo breve exposto em todo este trabalho, podemos perceber o quão frágil se apresenta este argumento, uma vez que demonstra desconhecimento sobre o tema, pois a psicografia tem natureza cientifica. Neste contexto, podemos atestar que a psicografia não se trata de invenção da doutrina espírita; a confusão se dá pelo descuido e falta de informação, pois o fato do codificador Allan Kardec ter estudado, sistematizado e explicado os fenômenos que ocorrem desde os primórdios da civilização, não o faz inventor dos mesmos.
    Defendemos a aceitação da psicografia como prova por fundar-se em critérios científicos, suficientemente solidificados, tanto pelo exame pericial, quanto pela física quântica, portanto, está pautada em parâmetros da ciência e não da religião.
    A doutrina espírita possui tríplice aspecto: filosófico, religioso e científico. O viés científico explica fatos que são atestados pela ciência; os fenômenos mediúnicos, ao longo do tempo, passaram por uma longa série de experimentos, por vários cientistas e sábios de inúmeras áreas do conhecimento e em vários países e, desta forma, ficou comprovado o seu aspecto científico e irrefutável. 
    Encontramo-nos no período de racionalidade e os fenômenos mediúnicos nada contrariam este momento, pois, analisando profundamente, percebemos que não se trata de algo sobrenatural, pois é intrínseco à natureza humana, e, desta forma, alicerçadas em leis naturais, porém ainda não conhecidas por todos. 
    Neste contexto, Allan Kardec (2007, p.122) elucida que:
     “O maravilhoso, uma vez afastado, esses fenômenos nada mais têm que repugne à razão, porque eles vêm se colocar ao lado de outros fenômenos naturais. Nos tempos de ignorância, todos os efeitos dos quais não se conheciam as causas eram reputados como sobrenaturais. As descobertas cientificas, sucessivamente restringiram o circulo do maravilhoso; o conhecimento dessa nova lei o reduziu a nada. Aqueles, pois, que acusam o Espiritismo de ressuscitar o maravilhoso provam, com isso, que falam de uma coisa que não conhecem.” 

    Outro aspecto contrário acerca do assunto é o de que alguns juristas consideram a psicografia como prova ilícita, pois relatam que estas cartas estão desconexas do Código de Processo Penal e que a aceitação desta como prova documental é inaceitável. 
    Sobre este ponto, não há que se cogitar a ilicitude desta espécie de prova, pois prova ilícita é a aquela colhida violando o direito, a moral e os costumes, que são as provas que são obtidas mediante prática de crimes ou contravenções, o que afronta o direito.
    Neste sentindo, podemos claramente perceber que este argumento é equivocado, pelo fato de que a psicografia não se trata de prova ilícita, pois a sua utilização não afronta o ordenamento jurídico. Ela simplesmente é uma prova não prevista em lei. 
    A psicografia não contraria o disposto no art. 332 do CPC, por tratar-se de meio moralmente legítimo, uma vez que não infringe nenhum aspecto moral e também por ser meio lícito, uma vez que não se trata de meio ilegítimo, nem tampouco obtido de forma inidônea.
    Dentre os argumentos contrários à psicografia como prova judicial encontra-se o argumento da inadmissibilidade desta devido à possibilidade de fraude, bem como o questionamento sobre a autenticidade de tais escritos.
    Sobre o argumento de temor à fraude, vale salientar que é passível de ocorrer em todos os atos humanos, bem como em algumas provas como testemunhais, documentais, entre outras.
    O problema do temor à fraude por meio de charlatões deve ser resolvido na esfera penal, como em qualquer outro caso, respondendo o autor criminalmente.
    Quanto ao temor da grafia, da assinatura feita na carta psicografada, como antes mencionado, soluciona-se por meio do exame grafoscópico, onde se torna possível comprovar se a letra e assinatura grafadas nas cartas são da pessoa “falecida”. 
    Acontece, porém, que estas cartas apresentadas até hoje nos processos descreviam, com riqueza de detalhes, os fatos ocorridos, a maneira em que aconteceu a morte, o que levou os peritos criminais a analisarem e confirmarem a tese descrita. Logo, as cartas apresentadas não afrontam a perícia criminal, mas confirmam a sua tese.

    7. Considerações finais

    O direito pode ser considerado uma ciência, muito embora extremamente diversa da ciência experimental de laboratório. De toda forma, contribui sobremaneira para o avanço e transformações sociais que vivenciamos no decurso dos anos, razão pela qual as academias de direito não podem fechar os olhos para temas importantes como o presente, seja por preconceito, seja por medo do desconhecido, uma vez que é preciso enfrentar os dilemas que parecem insolúveis na busca incessante pela evolução. 
    Quando o meio científico e as academias se propõem a estudar seriamente o assunto, a ciência, o ordenamento jurídico e a sociedade evoluem.
    Por todo o acima exposto, compreendemos que a admissibilidade da psicografia como prova judicial não afronta a laicidade do Estado brasileiro uma vez que a psicografia não é invenção nem tampouco exclusividade do Espiritismo ou de nenhuma religião.
    Desta forma, a psicografia não deve ser vista como fenômeno religioso, tampouco sobrenatural, uma vez que se trata de fenômeno intrínseco ao ser humano, evidenciado ao longo dos séculos, em vários povos e culturas diferentes, independentemente de crença religiosa. Ocorre, porém, que o Espiritismo foi a única doutrina a estudar e codificar o fenômeno  nomeando-o como mediunidade.
    Uma vez demonstrada a natureza científica do escrito psicografado por meio de inúmeros cientistas ao redor do mundo, podemos incluí-la como prova jurídica, pois o que antes parecia sobrenatural não passa de fenômeno natural ao ser humano, e, desta forma, seu caráter cientifico se torna inegável.
    Nossa legislação não proíbe a utilização desta espécie de prova. Pelo contrário, o processo penal admite as provas atípicas ou inominadas que são as provas sem procedimento previsto em lei.
    Quanto ao temor de fraude e necessidade de verificação da letra ou assinatura na carta psicografada, a perícia grafotécnica deve ser acionada para a verificação cientifica da grafia, sanando quaisquer dúvidas. 
     Ao longo do artigo, vimos que a psicografia não se trata de prova ilícita, tampouco imoral e, pelo princípio da liberdade de provas e pelo princípio da verdade real, não existem limitações quanto aos meios probatórios desde que sejam lícitos. Portanto, a psicografia pode ser utilizada por ser prova lícita. 
    Pelo princípio da livre convicção do magistrado, em que o juiz é livre para valorar as provas e formar a sua convicção, compreendemos que o juiz pode aceitar a psicografia como prova judicial no conjunto probatório. 
    Defendemos que a psicografia será suficiente para embasar uma decisão judicial quando estiver consoante com outros elementos probatórios. 
    Como pudemos perceber, os fenômenos mediúnicos, como a psicografia, fazem parte do nosso contexto histórico e pela evolução social; este fenômeno só tende a aumentar em nosso ordenamento jurídico. Desta forma, precisamos estar preparados para não cometermos injustiças pela falta de conhecimento a respeito do assunto. 
    Concluindo, os escritos psicografados levados ao Judiciário não devem ser vistos como artigo de fé, tampouco invenção religiosa, mas sim devem ser vistos sob seu aspecto científico, com fundamentos jurídicos e, desta forma, podem e devem ser utilizados como prova judicial, salientando que o direito à prova é garantia constitucional.

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