O
aborto anencefálico à luz do Ordenamento Jurídico atual
Recebido
em 12.9.2008
RESUMO:
O trabalho tem por objetivo analisar a questão do aborto de bebês portadores de
anencefalia fetal, sob a ótica jurídica, pois o aborto é uma prática milenar,
porém sua aceitação ou reprovação social difere de nação para nação e ao longo
do tempo. Na realização deste estudo utiliza-se o método dedutivo, partindo-se
de uma construção geral que visa obter resultados específicos. Sendo adotada a
pesquisa bibliográfica e jurisprudencial como técnica de estudo, buscando
relacioná-la com o posicionamento doutrinário acerca da matéria. Este estudo
atingirá seu ápice com uma abordagem sobre a questão dos fetos anencefálicos no
Brasil e a situação jurídica em que se encontram as mulheres que clamam pelo
direito de interromper esta gestação. Diante disso, a polêmica recai sobre
direito fundamental (a vida em formação), que se contrapõe ao princípio da
dignidade da pessoa humana (amplamente defendido em toda a comunidade
internacional). Sendo observado que a legislação brasileira permite o aborto em
duas hipóteses, porém em ambas o feto está bem formado e tem plenas condições de
vida extra-uterina, sendo assim nada justifica que idêntica regra não seja
estendida para o aborto anencefálico.
PALAVRAS-CHAVE:
Aborto; Código Penal; Malformação Congênita; Anencefalia.
SUMÁRIO:
Introdução, 1 noções históricas sobre o aborto ao longo da história, 2
ANENCEFALIA (2.1 Noções gerais sobre o feto portador de anencefalia fetal; 2.2 O
aborto de fetos anencefálicos e o direito atual), Conclusão e Referências
BIBLIOGRÁFICAS.
INTRODUÇÃO
Cita-se
Da Vinci, em sua infinita sapiência afirmava que pouco conhecimento, faz com que
as criaturas sintam-se orgulhosas. Muito conhecimento, que se sintam humildes. É
assim que as espigas sem grãos erguem desdenhosamente sua cabeça para o céu,
enquanto que as cheias as baixam para a terra, sua mãe. Sendo assim,
apresenta-se esta humilde compilação sobre o aborto de bebês portadores de
anencefalia fetal, á luz do ordenamento jurídico atual, a fim de contribuir com
alguns esclarecimentos sobre tão turbulento assunto; o que será de grande valia
para os operadores do Direito, vez que a polêmica que circunda o tema recai
sobre direito fundamental (a vida), que se contrapõe ao princípio da dignidade
humana (amplamente defendido em toda a comunidade internacional).
1
NOÇÕES HISTÓRICAS SOBRE O ABORTO AO LONGO DA HISTÓRIA
O
aborto, conceitualmente, é a interrupção da gravidez (com ou sem a expulsão de
feto) que culmina com a morte do nascituro. Sua origem provém do latim
aboriri, que significa separar do lugar adequado. O ato de abortar é
milenar, existente desde os primórdios da humanidade, embora apresente como
marca inicial registros feitos na China durante o século XXVIII antes de
Cristo.
Sendo
assim, constata-se que a prática de manobras abortivas sempre foi utilizada nos
quatro diferentes pontos do globo terrestre. Entretanto, os povos primitivos, em
sua maioria, não previam o aborto como um ato criminoso. Limitavam-se a tecer
considerações de cunho religioso e moral. Posteriormente, quando o faziam,
atribuíam a ele severas sanções.
No
desenrolar da história, o aborto foi muito utilizado como método de controle do
crescimento demográfico. Contudo, nasceram alguns detratores do aborto, os quais
pretendiam defender não somente o ser em formação, mas também a gestante e a
própria sociedade, em virtude do direito que assiste a esta de ter novos
cidadãos.
Já
as Sagradas Escrituras (a Bíblia) e o Código de Hamurabi, preocupavam-se menos
com o aborto propriamente dito e mais com o ressarcimento ou compensação do dano
causado, embora a Igreja Católica desde o princípio tenha se posicionado
contrária ao aborto.
Cumpre
salientar que no Egito antigo não havia punição para a mulher que realizasse a
interrupção de seu estado gravídico.
Estudiosos
como Aristóteles, Platão1 e Sócrates2 também
deixaram alguns registros a cerca do tema.
Tratar
sobre o aborto é sempre muito complicado, pois este problema é global e vem se
arrastando ao longo dos tempos. Entretanto, cada nação busca solucioná-lo da
forma mais adequada ao meio em que vive. As leis são distintas, porém todas
apresentam pontos comuns, partindo sempre da ótica histórica, moral, religiosa e
cultural de cada país.
Nos
dias atuais são poucos os países que proíbem terminantemente o aborto. Mesmo
sendo a questão complexa, muito polêmica e difícil de comportar um denominador
comum, o número de legislações mais brandas vem crescendo rapidamente,
principalmente nas duas últimas décadas. Ocorre que as barreiras legalmente
impostas, inúmeras vezes culminam com um número assustador de abortos
clandestinos e até mesmo de mortalidade materna. Este fato fez com que nos
últimos anos, praticamente todas as leis referentes ao aborto passassem a
permiti-lo, se não totalmente ou menos em algumas situações específicas.
No
entanto, juridicamente a questão da licitude ou não do aborto de bebês
anencéfalos ainda é uma incógnita, pois embora existam jurisprudências e
pensamentos doutrinários, não há um posicionamento pacífico sobre a questão,
tampouco uma norma especifica para esta situação fática.
Assim,
o presente trabalho ter por escopo análise a situação atual da anencefalia,
assim como realização de um estudo jurídico da questão, enfocando as correntes
existentes no Brasil.
Ressalta-se
que o direito penal pátrio desde os primórdios, apresentava normas de conduta
referentes ao aborto.
No
período Imperial, evidencia Costa (1999, p. 19) que:
[...]
o Código Criminal do Império regulamentava a matéria em seu Título II - "Dos
crimes contra a segurança individual" - Capítulo I - "Dos crimes contra a
segurança da pessoa e vida" - Secção III - "aborto" nos artigos 199 a 200. A
sanção penal consignada nessas disposições pressupunha a prática de aborto por
terceiro, com ou sem o consentimento da mulher (in artigo 199), assim
como o fornecimento, com o conhecimento de causa, de drogas ou quaisquer outros
meios para fins abortivos ainda que a intenção não se realizasse (artigo 200).
[...].
No
entanto, perante a legislação deste período era lícito o auto-aborto, ficando
assim a mulher isenta de punição legal. O ordenamento jurídico visava,
exclusivamente, punir ao terceiro responsável pela intervenção. Desse modo,
facultava-se à gestante manter ou não a gravidez - sem que se atentasse contra a
unidade do novo embrião humano. No entanto, na hipótese de aborto realizado
através da intervenção de terceiros, tendo como desfecho a morte da gestante, o
Código Penal de 1830 era bem claro. Remetia o fato às disposições gerais sobre o
homicídio, atribuindo ao autor do delito penas distintas, conforme a consciência
ou não, da gestante, frente à prática das manobras abortivas (COSTA, 1999).
No
decorrer dos anos alterações significativas ocorreram nos anos de 1890, 1940 e
1969.
Atualmente
o ordenamento jurídico brasileiro prevê duas modalidades de manobras abortivas:
as lícitas e as ilícitas. As quais estão positivadas nos artigos 124 a 128 do
código penal.
Note-se
que o artigo 124 do referido diploma legal trata do auto-aborto, o qual se
configura quando a própria gestante, por sua conta e risco, efetua a execução
material do ato delituoso por meios químicos ou físicos, independentemente de
instigação ou auxílio de outrem.
A
legislação penal brasileira também prevê punição para o aborto praticado por
terceiro. Onde o artigo 125 dispõe sobre o aborto provocado sem o consentimento
da gestante (o qual para configurar-se necessita indispensavelmente de duas
situações: a interrupção do estado gravídico por qualquer pessoa que não a
própria gestante; e que a mesma não tenha conhecimento do estado em que se
encontra. Torna-se, assim, desnecessária sua negativa expressa, bastando
simplesmente que meios abortivos sejam nela empregados à sua revelia) e o aborto
provocado com o consentimento da gestante que está tipificado no artigo 126 do
Código (giza-se que para a conduta do agente adequar-se ao tipo, o consentimento
da gestante só precisa ser válido, não precisando necessariamente ser expresso).
O ordenamento jurídico submete o aborto provocado por terceiro à qualificação,
conforme aduz o artigo 127. Se em decorrência das manobras abortivas efetuadas
restarem à mulher lesões corporais de natureza grave, a sanção será aumentada em
até um terço. Se o desfecho da situação for à morte da parturiente, a pena será
duplicada.
Por
fim,o artigo 128 do Código Penal traz as duas formas legais de aborto no Brasil
às quais são: o aborto necessário ou terapêutico e o aborto sentimental ou em
decorrência de estupro. Ressalta-se que além da situação fática adequar-se a
pelo menos uma das hipóteses colacionadas acima, é necessário que o ato seja
praticado por um médico, ficando a paciente a seus cuidados e em condições
sanitárias adequadas.
Além
do mais, o direito à vida encontra-se sedimentado no artigo 5º da Carta Magna do
país e partindo-se desta premissa por óbice o aborto é um ato criminoso.
Entretanto, doutrinadores defendem a descriminalização do aborto e também
fundamentam suas ideias na Constituição Federal, conforme aponta Barchifontaine
(1999), a brecha do texto constitucional para esta argumentação favorável ao
aborto voluntário está na possibilidade livre de planejamento familiar entre o
casal3. Tais doutrinadores enfatizam ainda que a prática do
abortamento deva ser realizado pela rede pública de saúde nos âmbitos Federal,
Estadual e Municipal, invocando o artigo 196, da Norma Fundamental, segundo o
qual a saúde é um direito de todos e um dever do Estado.
Uma
vez verificadas as hipóteses legais e ilegais de aborto positivadas a legislação
penal brasileira. E, que o ato de abortar, embora já pertença ao direito
positivo, ainda gera discussões. Torna-se mais interessante a abordagem
realizada a seguir, o qual versa sob o direito da mulher em interromper ou não
sua gravidez, quando diagnosticado que em seu ventre carrega um feto portador de
uma malformação congênita irreversível, denominada de anomalia.
2
- ANENCEFALIA
2.1
- Noções gerais sobre a anencefalia
A
origem da anencefalia vem do grego, onde An significa sem e
Enkephalos significa encéfalo (Vargas, 2004). Portanto, a anencefalia é
uma malformação congênita resultante de defeito de fechamento do tubo
neural4. Esta estrutura fetal é a precursora do Sistema Nervoso
Central5 e é a partir da formação do tubo neural que o Sistema
Nervoso Central se formará.
Este
defeito ocorre por volta do vigésimo quarto dia após a concepção, já que é neste
período em que o tecido formado pelas células fetais, que se apresentava em uma
forma plana, começa a transformar-se em um tecido que se invagina, formando
pregas que começam a fechar-se por completo, formando, assim, uma estrutura
tubular. Dessa arte, percebe-se que, no caso de anencefalia, o tubo neural não
se fecha totalmente. O processo de fechamento do tubo neural se dá de forma
incompleta e o indivíduo passa a ser portador de um defeito congênito, a
anencefalia (Santos, 2007).
Salienta-se
que o problema com o fechamento do tubo neural não ocasiona somente a
anencefalia. Esta só ocorrerá se o defeito atingir a extremidade distal do tubo
neural. Se, ao contrário, o defeito ocorrer na extensão do tubo neural, dar-se-á
origem a outro tipo de má-formação, à espinha bífida, na qual o feto tem a
espinha exposta ao líquido amniótico ou separada deste por uma camada de pele
(FAYEL, et al, 2005).
Denota
Berutti (2007, p. 01) que para um melhor entendimento sobre o processo de
formação do tubo neural, é interessante que:
[...]
se proceda à transcrição da explicação do fenômeno realizada por um médico:
Hacia fines de la 3ª semana del desarrollo, el embrión tiene la forma de un
disco aplanado. En la zona media de su cara dorsal se origina la placa neural,
conjunto celular que en el periodo al que aludimos, da comiezo a un proceso de
plegamiento, de invaginación, que continua con una progresiva elevación de sus
bordes hasta juntarse, transformándose en un canal que en sucesivas etapas va
cerrándose hasta constituir un tubo totalmente cerrado de orientación
longitudinal con respecto a los diámetros del embrión. Una semana después, el
tubo neural presenta una región caudal más estrecha que da origen a la médula
espinal y tres vesículas cerebrales, más dilatadas, de posición anterior, que
dan lugar a la formación del encéfalo o cerebro. Desde la 4ª semana en adelante,
si alguno de estos grupos celulares es dañado por un agente patológico, pueden
producirse dos efectos opuestos: o matan al embrión o, de sobrevivir, el daño
tenderá a ser definitivo, entre ellos, impedir el cierre total del tubo neural
sitio y factor anátomo-topográfico desencadenante del proceso de
anencefalia.
Assim,
percebe-se que, no caso do anencéfalo, o tubo neural não se fecha completamente.
O processo de fechamento do tubo neural se dá de forma incompleta e o indivíduo
passa a ser portador do defeito da anencefalia.
Entretanto
ressalta-se que a ocorrência da anencefalia não pode ser ligada a uma causa
específica: é um defeito multifatorial. Especialistas a relacionam,
principalmente, às deficiências de vitaminas do complexo B, especialmente o
ácido fólico. Tanto que prescrevem a ingestão, através de alimentos e
suplementos vitamínicos, desta substância nos três meses anteriores ao início da
gestação e nos três meses posteriores à concepção. Igualmente, no Brasil, foi
determinado o enriquecimento da farinha com o ácido fólico, a fim de prevenir o
aparecimento de defeitos do tubo neural (Santos, 2007).
Dentre
alguns fatores desencadeantes dos defeitos do tubo neural - especificamente da
anencefalia -, é possível citar o álcool (que também pode gerar problemas
psicológicos no feto), o tabagismo, o uso de antiepiléticos e outras drogas de
todos os gêneros (lícitas e ilícitas), alterações cromossômicas (genéticas),
histórico familiar, ou ainda exposição a altas temperaturas. No entanto, este
rol não é taxativo6 e não é possível precisar qual a
contribuição exata de cada uma destas causas para que o tubo neural não seja
corretamente cerrado.
Este
defeito faz com que o cérebro do feto não se forme. Assim, verifica-se que o
anencéfalo não possui nenhum tecido cerebral ou, se possuí-lo, este tecido é
amorfo7 e encontra-se solto no líquido amniótico. Não há,
portanto, a formação dos hemisférios cerebrais e nem do córtex cerebral.
Cita
Santos (2007, p. 20) que:
Quanto
ao tronco cerebral, este pode ou não apresentar defeitos, sendo mais comum que
os apresente. No entanto, esta não é uma característica essencial. Disso se
depreende que o feto anencefálico, em caso de o defeito não ter atingido o
tronco cerebral, pode ser capaz de respirar sem a ajuda de aparelhos. Assim, o
que se observa é que, em realidade, a anencefalia não se refere à lesão de todo
o encéfalo, mas somente de uma de suas partesmesmo que a maior e mais importante
delas o cérebro. Disso resulta que as funções superiores do Sistema Nervoso
Central, como "consciência, cognição, vida relacional, comunicação, afetividade
e emotividade", restam inexistentes em um feto portador de anencefalia, restando
apenas funções inferiores, que controlam a respiração e as funções vaso
motoras.
A
mencionada autora relata que quanto à extensão da lesão no cérebro, os médicos
costumam classificar a anencefalia em holocrania ou
holocefalia8 e merocrania ou meroanencefalia9.
Seu diagnóstico pode ser feito já a partir do terceiro mês de gestação (entre a
décima segunda e a décima quinta semana), através da realização de
ultra-sonografias. Isso porque o feto portador de anencefalia apresenta uma
característica única e inconfundível: não possui os ossos do crânio, ou seja, a
partir da parte superior da sobrancelha não há osso algum, razão pela qual sua
cabeça não possui o formato arredondado. Sendo que, em alguns casos, há apenas o
couro cabeludo que cobre a porção não fechada pelos ossos.
Para
Santos (2007, p. 21), o feto anencefálico pode ser identificado visualmente,
pois
[...]
além da abertura que existe em sua cabeça, o anencéfalo possui os olhos saltados
em suas órbitas, justamente porque estas não ficaram bem formadas em razão da
inexistência dos ossos do crânio. Outrossim, seu pescoço é mais curto do que o
pescoço de um feto normal. Além do exame visual é possível a realização de exame
biológico, através da análise dos níveis de alfa-fetoproteína no soro materno e
no líquido amniótico. Estes níveis, da décima primeira até a décima sexta semana
de gravidez, encontram-se sempre aumentados em gestações de anencefálicos.
Desta
forma, o diagnóstico da anencefalia é inequívoco e não existem possibilidades de
erro.
Quanto
aos números, é difícil precisar a incidência exata de casos de anencefalia.
Acredita-se que a proporção de anencéfalos seja de seis décimos para cada mil
nascidos vivos (clinicamente) e de oito a cada dez mil gestações, conforme
aponta pesquisa efetuada por Gomes (2007, p. 01). Todavia, Martinez (2006),
apresenta a proporção de um 1,4 para cada mil gestações avaliadas sem seleção.
Com base nestes números fica claramente demonstrado que muitos dos fetos
portadores desta malformação congênita (clinicamente) morrem antes mesmo do
nascimento.
A
dificuldade em precisar o número de gestações de anencéfalos se deve,
primeiramente, ao fato de que muitos fetos morrem (clinicamente) ainda no útero
materno e estas mães nem sempre levam este fato ao conhecimento de médicos ou de
um hospital. Em segundo lugar, as genitoras de fetos anencefálicos que expõe o
problema à sociedade são, geralmente, aquelas que necessitam de tratamento pela
rede pública de saúde, já que as demais, uma vez que possuem melhores condições
econômicas são assistidas por médicos particulares e, em sua maioria, efetuam
com estes profissionais a interrupção de seu estado gravídico (SANTOS,
2007).
Assim,
os números podem chegar a serem maiores do que os que as estatísticas de fato
apontam. Mas, mesmo assim, já é possível perceber que o problema não é tão
incomum quanto se imagina.
A
gestação de um feto portador deste defeito congênito não é nada tranqüila para a
futura mãe. Isso porque os efeitos psicológicos que uma gestação deste tipo
provoca são intensos e devastadores para os sentimentos maternos e de sua
família em geral. Imagine-se a situação psicológica dos pais, em especial da
mãe, que fazem planos para seu filho, adquirem móveis, enxoval, discutem e
planejam o nome do bebê, imaginam as características físicas e psicológicas que
terá após o nascimento e que, de repente, sem aviso prévio, descobrem que o feto
não possui qualquer tipo de chance de sobrevida (extra-uterina), mas, ao
contrário, tem grandes chances de morrer ainda no ventre materno. É inegável que
os efeitos psicológicos sobre esta família, principalmente para esta mulher, são
terríveis e inimagináveis. Isto sem mencionar que o prosseguimento desta
gestação atenta contra todas as garantias de dignidade humana da mulher.
Além
dessas conseqüências, a gestação de um anencéfalo pode trazer grandes riscos à
saúde da gestante10, tais como: o prolongamento da gestação
além do período normal (isto ocorreria porque a gestante não teria a dilatação
necessária para o parto), do aumento da pressão arterial11 e do
aumento do líquido amniótico (já que o feto anencefálico não se alimenta deste
líquido, em razão de suas dificuldades em sugar e deglutir). Sendo que este
último problema ocasiona dificuldades respiratórias e cardíacas à grávida,
podendo levá-la ao óbito (FAYEL, et al, 2005).
Cita
Fayet, et al (2005, p. 03) que se a parturiente conseguir chegar ao termino da
gestação enfrentará ainda outros transtornos que abalarão a estrutura familiar,
como: a[...] necessidade de registro e sepultamento desses recém-nascidos; a
necessidade de bloqueio da lactação; necessidade de apoio psicoterápico no
pós-parto e no puerpério. [...]. Os citados estudiosos também afirmam que
durante o puerpério haverá [...] maior incidência de hemorragias maternas por
falta de contrariedade uterina. [...]e que nestes casos há [...]. maior
incidência de infecções pós-cirúrgicas. Segundo eles aproximadamente Parte
superior do formulário
[...]
15-33% dos anencéfalos apresentam outras malformações congênitas graves,
incluindo defeitos cardíacos como hipoplasia de ventrículo esquerdo, coarctação
da aorta, persistência do canal arterial, atresia pulmonar e ventrículo
único.
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