O Casamento
Um católico acusou a esposa de pedofilia e entrou com uma ação de declaração de nulidade do matrimônio nos tribunais eclesiásticos.
Os conselhos religiosos reconheceram o pedido de anulação e o veredito teve consonância com as exigências do Direito brasileiro, inclusive produzindo efeitos civis.
“Para isso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) homologou a sentença do Tribunal de Assinatura Apostólica, do Vaticano, sobre a declaração de nulidade do casamento do casal brasileiro, com base no Acordo Brasil-Santa Sé.
A decisão do STJ tem validade tanto para o casamento realizado no cartório e em igreja quanto o casamento religioso celebrado no templo com efeito civil”.
O casamento celebrado em conformidade com a lei canônica, ao ser considerado nulo pela Igreja, os esposos passam a ser solteiros, e não divorciados, como seria se tivessem conseguido a anulação pela lei civil.
É no mínimo extravagante tal situação, pois a doutrina da igreja romana não consagra o divórcio, porém juízes eclesiásticos podem decidir sobre anulação de consórcio matrimonial. É uma maneira de esconder o sol com a peneira.
O desfecho do caso acima é um espetáculo bizarro, pois a igreja romana, que não acata o divórcio, mas revoga casamento, que para ela deve ser “indissolúvel”, e culmina por reconhecer a nulidade de certas uniões matrimoniais problemáticas.
É por essa e outras razões que o Espiritismo afirma que “a indissolubilidade absoluta do casamento é uma lei humana muito contrária à da Natureza”.
Nem mesmo Jesus consagrou a indissolubilidade absoluta do casamento. A indissolubilidade matrimonial é uma imposição teológica que não se justifica, até porque existem muitas aprovações de nulidade de casamento pela Cúria romana.
Para alguns “experts” o atrativo nesses casos é o retorno ao estado de solteiro, só possível pelo processo canônico, para os praticantes da religião católica.
Pode ser que isso interesse a muitos católicos, ou seja, “voltar ao status de solteiro, embora tenham passado os tempos tão preconceituosos em que ser divorciado ou divorciada era uma nódoa pesadíssima imposta pela sociedade".
A aceitação pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a decisão da Santa Sé causou desconforto entre especialistas de Direito Civil.
“O debate é se o STJ feriu o princípio do Estado laico e se a anulação é producente mesmo depois da instituição do divórcio direto”. No Direito civil, em um divórcio, as partes podem requerer pensão e partilha de bens.
Na anulação eclesiástica, se um dos cônjuges for considerado culpado não pode reivindicar os direitos, exceto se houve aquisição de patrimônio enquanto casados.
— As leis terrestres (civis e eclesiásticas) não podem ser estanques porque elas se modificam segundo:
Os lugares,
Os tempos,
E o avanço da inteligência.
O casamento é um rito humano, e não há dois países onde o evento seja categoricamente semelhante.
O que é legal num país (a poligamia, por exemplo), é adultério noutro país.
— “A lei humana tem por finalidade regular os interesses sociais, que variam segundo as culturas:
Em certos países, o casamento religioso é o único legítimo;
Noutros é necessário, além desse, o casamento civil;
Noutros, finalmente, este último casamento basta”.
A certidão de casamento não supera a lei do amor, contudo o casamento não é contrário à lei da Natureza, muito pelo contrário, pois “é um progresso na marcha da Humanidade”.
A abolição do casamento sim “seria uma regressão à vida dos animais”. Para Allan Kardec o estágio primário do homem é o da união livre e ocasional dos sexos.
“O contrato matrimonial estabelece um dos elementares atos de avanço nas sociedades humanas, porque institui o vínculo jurídico e fraterno e se ressalta entre todos os povos, inobstante em condições não uniformes”.
A proscrição do matrimônio consistiria em regredir à infância da Humanidade e poria o homem abaixo mesmo dos seres irracionais. O divórcio não contraria as Leis de Deus e objetiva “separar legalmente o que já, de fato, está separado, portanto não é contrário à lei de Deus, e só é aplicável nos casos em que não se levou em conta o amor.
Emmanuel aclara o assunto afirmando que a expectativa de um casamento indissolúvel aumenta o número de uniões irregulares. É verdade!
O que é mais racional se aprisionar um ao outro os esposos que não podem viver juntos ou restituir-lhes a liberdade?
Obviamente, “partindo do princípio de que não existem uniões conjugais ao acaso, o divórcio, não deve ser facilitado”.
É nos casamentos que ocorrem burilamentos e reconciliações para a sublimação espiritual.
— Não nos é justo estimular o divórcio de ninguém, mas reconhecemos que no limite da resistência pessoal, “é compreensível que o esposo ou a esposa, relegado a sofrimento indébito:
Desprezo,
Infidelidade,
Ameaça de morte...
... Se valha do divórcio por medida extrema contra:
O suicídio,
O homicídio,
Ou calamidades outras que lhes complicariam ainda mais o destino”.
Cabe a cada um de nós reconfortar e fortificar os esposos em demanda, nos matrimônios provacionais, a fim de que vençam as próprias aflições, encarando as duras fases de regeneração ou expiação que pediram antes da reencarnação, em auxílio a si mesmos.
Conquanto o divórcio, baseado em razões justas, seja providência humana claramente compreensível, não nos compete instigar a separação, até porque “em briga de marido e mulher não se mete a colher”.
respeitemos e saibamos que são eles mesmos, os casais que desejam a separação entre si é que devem decidir.
Cabendo-nos exclusivamente a obrigação de respeitar-lhes o livre arbítrio sem ferir lhes a decisão.
Nenhum comentário:
Postar um comentário