A Caminho da Luz

segunda-feira, 19 de agosto de 2013

O Casamento






O Casamento


  Um católico acusou a esposa de pedofilia e entrou com uma ação de declaração de nulidade do matrimônio nos tribunais eclesiásticos.

Os conselhos religiosos reconheceram o pedido de anulação e o veredito teve consonância com as exigências do Direito brasileiro, inclusive produzindo efeitos civis.

  “Para isso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) homologou a sentença do Tribunal de Assinatura Apostólica, do Vaticano, sobre a declaração de nulidade do casamento do casal brasileiro, com base no Acordo Brasil-Santa Sé.

A decisão do STJ tem validade tanto para o casamento realizado no cartório e em igreja quanto o casamento religioso celebrado no templo com efeito civil”.

  O casamento celebrado em conformidade com a lei canônica, ao ser considerado nulo pela Igreja, os esposos passam a ser solteiros, e não divorciados, como seria se tivessem conseguido a anulação pela lei civil. 

É no mínimo extravagante tal situação, pois a doutrina da igreja romana não consagra o divórcio, porém juízes eclesiásticos podem decidir sobre anulação de consórcio matrimonial. É uma maneira de esconder o sol com a peneira. 

  O desfecho do caso acima é um espetáculo bizarro, pois a igreja romana, que não acata o divórcio, mas revoga casamento, que para ela deve ser “indissolúvel”, e culmina por  reconhecer a nulidade de certas uniões matrimoniais problemáticas.

É por essa e outras razões que o Espiritismo afirma que “a indissolubilidade absoluta do casamento é uma lei humana muito contrária à da Natureza”.

  Nem mesmo Jesus consagrou a indissolubilidade absoluta do casamento. A indissolubilidade matrimonial é uma imposição teológica que não se justifica, até porque existem muitas aprovações de nulidade de casamento pela Cúria romana.

Para alguns “experts” o atrativo nesses casos é o retorno ao estado de solteiro, só possível pelo processo canônico, para os praticantes da religião católica.

  Pode ser que isso interesse a muitos católicos, ou seja, “voltar ao status de solteiro, embora tenham passado os tempos tão preconceituosos em que ser divorciado ou divorciada era uma nódoa pesadíssima imposta pela sociedade".

A aceitação pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a decisão da Santa Sé causou desconforto entre especialistas de Direito Civil.

  “O debate é se o STJ feriu o princípio do Estado laico e se a anulação é producente mesmo depois da instituição do divórcio direto”. No Direito civil, em um divórcio, as partes podem requerer pensão e partilha de bens.

Na anulação eclesiástica, se um dos cônjuges for considerado culpado não pode reivindicar os direitos,  exceto se houve aquisição de patrimônio enquanto casados.

—  As leis terrestres (civis e eclesiásticas) não podem ser estanques porque elas se modificam segundo:

Os lugares,
Os tempos,
E o avanço da inteligência.

O casamento é um rito humano, e não há dois países onde o evento seja categoricamente semelhante.

  O que é legal num país (a poligamia, por exemplo), é adultério noutro país.

—  “A lei humana tem por finalidade regular os interesses sociais, que variam segundo as culturas:

Em certos países, o casamento religioso é o único legítimo;
Noutros é necessário, além desse, o casamento civil;
Noutros, finalmente, este último casamento basta”.

A certidão de casamento não supera a lei do amor, contudo o casamento não é contrário à lei da Natureza, muito pelo contrário, pois “é um progresso na marcha da Humanidade”.

  A abolição do casamento sim “seria uma regressão à vida dos animais”. Para Allan Kardec o estágio primário do homem é o da união livre e ocasional dos sexos.

“O contrato matrimonial estabelece um dos elementares atos de avanço nas sociedades humanas, porque institui o vínculo jurídico e fraterno e se ressalta entre todos os povos, inobstante em condições não uniformes”.

  A proscrição do matrimônio consistiria em regredir à infância da Humanidade e poria o homem abaixo mesmo dos seres irracionais. O divórcio não contraria as Leis de Deus e objetiva  “separar legalmente o que já, de fato, está separado, portanto não é contrário à lei de Deus, e só é aplicável nos casos em que não se levou em conta o amor.

Emmanuel aclara o assunto afirmando que a expectativa de um casamento indissolúvel aumenta o número de uniões irregulares. É verdade!

  O que é mais racional se aprisionar um ao outro os esposos que não podem viver juntos ou restituir-lhes a liberdade?

Obviamente, “partindo do princípio de que não existem uniões conjugais ao acaso, o divórcio, não deve ser facilitado”.

  É nos casamentos que ocorrem burilamentos e reconciliações para a sublimação espiritual.

—  Não nos é justo estimular o divórcio de ninguém, mas reconhecemos que no limite da resistência pessoal, “é compreensível que o esposo ou a esposa, relegado a sofrimento indébito:

Desprezo,
Infidelidade,
Ameaça de morte...

... Se valha do divórcio por medida extrema contra:

O suicídio,
O homicídio,
Ou calamidades outras que lhes complicariam  ainda mais o destino”.

Cabe a cada um de nós reconfortar e  fortificar os esposos em demanda, nos matrimônios provacionais, a fim de que vençam as próprias aflições, encarando as duras fases de regeneração ou  expiação que pediram antes da reencarnação, em auxílio a si mesmos.

  Conquanto o divórcio, baseado em razões  justas, seja providência humana claramente compreensível, não nos compete instigar a separação, até porque “em briga de marido e mulher não se mete a colher”.

respeitemos e saibamos que são eles mesmos, os casais que desejam a separação entre si é que devem decidir.

  Cabendo-nos exclusivamente a obrigação de respeitar-lhes o livre arbítrio sem ferir lhes a decisão.


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